TSTAg-RRAg-Emb 1001369-69.2020.5.02.0312
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No despacho agravado, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto à limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial e provido o recurso de revista da Reclamada para limitar a condenação aos montantes indicados pelo Reclamante na exordial. 2. Não se desconhece que a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23). Contudo, o referido precedente da SBDI-1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 3. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Ocorre que, no caso dos presentes autos, o Reclamante não registrou ressalva fundamentada na inicial, não servindo para tal desiderato a ressalva desprovida de fundamentação. 5. Assim, no agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 28 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator