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Jurisprudências

STJAREsp 3.138.239

Execução fiscal: extinção por ausência de interesse de agir

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Extinção por ausência de interesse de agir
  • Razões recursais que não infirmam os fundamentos da decisão recorrida
  • Ausência de comando normativo capaz de amparar tese suscitada
  • Alegada ofensa à autonomia municipal
  • Matéria não debatida nas instâncias inferiores

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 1º, § 1º DA RES. N. 547/2024 DO CNJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR TESE SUSCITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.

1. Deve a parte refutar todos os fundamentos que alicerçaram as razões de decidir pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n. 283 do STF.

2. Verifica-se argumentação genérica de violação de dispositivo de lei federal sem desenvolvimento de tese capaz de amparar os pedidos recursais. Súmula n. 284 do STF.

3. A parte recorrente deve opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria que entende violada, a incidir as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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