TSTARR 606-41.2014.5.02.0039
Cerceamento do direito de defesa: contradita de testemunha
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Contradita de testemunha
- Preposto em ações anteriores
- Impedimento não caracterizado
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PREPOSTO EM AÇÕES ANTERIORES. IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A mera atuação como preposto em outras ações não caracteriza o impedimento da testemunha, por ausência de previsão em lei. Recurso de revista conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Diante do provimento do recurso de revista do réu, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem, prejudicada a análise do seu agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença e devolver os autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, para que propicie ao réu a produção da prova testemunhal objeto dos protestos em audiência; II) - julgar prejudicados os demais temas tratados no agravo de instrumento do reclamado.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Atos Processuais; Multa Cominatória / Astreintes; Enquadramento; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional