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Jurisprudências

TSTRR 0011230-41.2023.5.15.0050

Cmb/et/nsl recurso de revista da parte ré: empregado rural

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

CMB/et/nsl RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO RURAL. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, §2º, DA CLT. CONDENAÇÃO DO PERÍODO NÃO ABRANGIDO POR ACORDO COLETIVO (1º/05/2021 A 24/02/2022). TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 172. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do TEMA REPETITIVO Nº 172 (precedente RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058): "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere". Nesse ensejo, o acórdão regional comporta reforma para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação ao art. 58, §2º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, para reestabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere. Diante da improcedência dos pedidos formulados nesta ação, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que a efetivação da obrigação do reclamante em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, decorrente da sucumbência neste feito, dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica da devedora, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Invertido o ônus da sucumbência, as custas processuais, arbitradas sobre o valor da causa, ficam a cargo da parte autora, dispensado o recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 486/487). Brasília, 8 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma

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