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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.234.063

Crime de furto qualificado: prova técnica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Crime de furto qualificado
  • Prova técnica
  • Excepcional dispensabilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONAL DISPENSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial da acusação e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para restabelecimento das qualificadoras do crime de furto.

2. A defesa sustenta a aplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ e a impossibilidade do reconhecimento das qualificadoras pela ausência de prova pericial, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do crime de furto, referentes à escalada e ao rompimento de obstáculos, podem ser reconhecidas com base em outros meios de prova, como vestígios, fotografias, testemunhos e imagens de câmeras de segurança, mesmo na ausência de laudo pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise do recurso não exige o revolvimento de todos os elementos de prova dos autos, sendo possível a reavaliação dos fatos incontroversos descritos pelas instâncias ordinárias, sem violação à Súmula n. 7 do STJ.

5. A jurisprudência consolidada do STJ admite o reconhecimento das qualificadoras do crime de furto, mesmo na ausência de laudo pericial, quando comprovadas de forma inequívoca por outros meios de prova, como vestígios, fotografias, testemunhos e imagens de câmeras de segurança.

6. A exigência de laudo pericial visa garantir segurança jurídica e evitar condenações indevidas das qualificadoras, mas pode ser excepcionalmente dispensada quando outros elementos probatórios atendem ao objetivo de comprovar de forma plena as circunstâncias qualificadoras.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, incisos I e II; CPP, arts. 158, 167 e 171.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2149357/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 918926/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, incisos I e II; CPP, arts. 158, 167 e 171.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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