TSTPADMag 1000925-75.2025.5.90.0000
Prorrogação do processo por mais 140 dias: manutenção da medida cautelar
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Prorrogação do processo por mais 140 dias
- Manutenção da medida cautelar
- Decisão unipessoal referendada
- Decisão unipessoal referendada, com manutenção da medida acautelatória
- Magistratura
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 14, §9º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011 E ART. 50, VIII, DO RICSJT. PRORROGAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS 140 DIAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO UNIPESSOAL REFERENDADA. Impõe-se a prorrogação do prazo para conclusão de processo administrativo disciplinar quando a medida for imprescindível para garantir a devida apuração dos fatos e a ampla defesa do processado. Decisão unipessoal referendada, com manutenção da medida acautelatória.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PADMag - 1000925-75.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMHM/lfo PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 14, §9º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011 E ART. 50, VIII, DO RICSJT. PRORROGAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS 140 DIAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO UNIPESSOAL REFERENDADA. Impõe-se a prorrogação do prazo para conclusão de processo administrativo disciplinar quando a medida for imprescindível para garantir a devida apuração dos fatos e a ampla defesa do processado. Decisão unipessoal referendada, com manutenção da medida acautelatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado nº TST-PADMag - 1000925-75.2025.5.90.0000, em que é PROCESSANTE CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT e é PROCESSADO ROBERTO NORRIS, é TERCEIRO INTERESSADO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o magistrado para apurar supostas infrações funcionais (arts. 35, IV e VIII, da Lei Complementar nº 35/1979 ¿ LOMAN; e arts. 1º, 22, caput e parágrafo único, e 39 do Código de Ética da Magistratura). Mediante decisão monocrática (id. 7a590c0), realizou-se a prorrogação do prazo para a conclusão feito por mais 140 dias, com determinação de remessa dos autos ao Plenário para referendo; decretou-se o segredo de justiça quanto aos registros audiovisuais dos depoimentos colhidos em 05/02/2026; e determinou-se à Secretaria que viabilize o acesso às referidas mídias ¿ e aos demais documentos sigilosos ¿ ao processado, por intermédio de seus advogados constituídos, e à Procuradoria-Geral do Trabalho. Ordenou-se, também, a adoção de medidas para intimação das testemunhas remanescentes, conforme registrado na ata de Id. 517c2ed. Em 04/03/2026 vieram aos autos as certidões de cumprimento dos mandados de intimação (id. e3911e0 e 4c3a0d4). É o relatório. V O T O ART. 14, §9º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011 E ART. 50, VIII, DO RICSJT. PRORROGAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS 140 DIAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. O art. 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135/2011 dispõe: § 9º O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial. Com fundamento no art. 50, VIII, do RICSJT, esta relatora proferiu a seguinte decisão unipessoal mediante a qual determinou a prorrogação do processo administrativo disciplinar por mais 140 dias: Vistos, etc. Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do magistrado acima identificado que visa apurar possíveis infrações funcionais (arts. 35, IV e VIII, da Lei Complementar n.° 35, de 14 de março de 1979 ¿ LOMAN, e 1º, 22, caput e parágrafo único, e 39 do Código de Ética da Magistratura). O prazo regulamentar de 140 dias, previsto no art. 14, § 9º da Resolução nº 135 do CNJ, encontra-se próximo do seu termo final. Apesar dos esforços envidados para resolver rapidamente a controvérsia, notadamente porque o processado se encontra afastado cautelarmente das funções jurisdicionais, verifica-se que a instrução processual ainda carece de diligências imprescindíveis para a elucidação dos fatos. Registre-se que, além do recesso forense (art. 62, II, da Lei nº 5.010/66), sobrevieram as férias desta relatora nos rígidos termos do art. 11 do RITST. Ainda no ano de 2025, houve a intimação do Ministério Público, a apresentação de defesa e o saneamento do feito, inclusive com indicação de testemunhas e designação de audiência na modalidade telepresencial para os dias 05 e 06 de fevereiro. Adveio, todavia, a necessidade de substituição de testemunhas arroladas pela defesa por motivos alheios à vontade da Administração judiciária e do processado. Por isso, a assentada originalmente designada para 06 de fevereiro foi adiada para o dia 09 do presente mês. Ocorreu que duas das novas testemunhas apontadas pelo investigado, detentoras das prerrogativas indicadas no art. 221 do CPP, manifestaram impossibilidade de serem ouvidas em 09 de fevereiro de 2026. Diante disso, apenas parte das testemunhas indicadas pela relatora foram ouvidas no dia 05 de fevereiro e, diante da necessidade de acelerar o tanto quanto possível a tramitação do feito, designou-se nova audiência, desta feita na modalidade presencial. A assentada se dará em 10 de março de 2026, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ocasião em que serão inquiridas pessoalmente por esta Relatora todas as testemunhas que deixaram de ser prestar depoimento entre os dias 05 e 09 do corrente mês. A prorrogação se faz necessária, ainda, para viabilizar o interrogatório do requerido e a apresentação de razões finais pelos interessados (arts. 18, §6º, e 19 da Resolução nº 135/CNJ). É inequívoco que o afastamento imediato de magistrado de suas funções constitui medida excepcionalíssima, que impõe uma condução célere do processo administrativo disciplinar. Todavia, a celeridade não pode comprometer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Assim, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram o afastamento cautelar na RD 1000827-90.2025.5.90.0000, impõe-se a prorrogação do prazo processual, mantendo-se a medida acautelatória. ISTO POSTO: Determino a prorrogação do prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar por mais 140 dias, com fundamento no art. 14, § 9º, da Resolução nº 135/CNJ, ad referendum do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Decreto o segredo de justiça quanto aos registros audiovisuais dos depoimentos colhidos em 05/02/2026, para proteção da intimidade e de dados sensíveis de terceiros mencionados. Providencie a secretaria que viabilize o acesso às referidas mídias ¿ e aos demais documentos sigilosos ¿ ao processado, por intermédio de seus advogados constituídos, e à Procuradoria-Geral do Trabalho. Intimem-se as testemunhas remanescentes acerca da audiência de instrução do dia 10/03/2026, conforme registrado na ata de Id. 517c2ed. Intime-se a Procuradoria-Geral do Trabalho acerca desta decisão. Após, INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA para referendo da prorrogação. Publique-se. Uma vez que a prorrogação do prazo é imprescindível para garantir a devida apuração dos fatos e a ampla defesa do processado, a decisão deve ser referendada com a manutenção da medida acautelatória imposta no acórdão da RD 1000827-90.2025.5.90.0000. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a decisão unipessoal em que se determinou a prorrogação do prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar por mais 140 dias, com a manutenção da medida acautelatória imposta no acórdão da RD 1000827-90.2025.5.90.0000. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Conselheira Relatora
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