TSTRR-Ag-RR 0010835-54.2019.5.15.0126
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Compatibilidade
- ADI nº 5766 do STF
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. ADI Nº 5766 DO STF. Diante da tese vinculante fixada pelo STF acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando-se que o acórdão do Regional está dissonante, em parte, da tese vinculante fixada pelo STF, acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Desse modo, o acórdão regional, que manteve o a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas com suspensão da exigibilidade apenas em relação ao valor que exceder ao crédito reconhecido, está parcialmente em desconformidade com a tese vinculante do STF, impondo-se a admissão do apelo por violação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, exatamente à luz de como a Suprema Corte houve por bem interpretar o art. 791-A da CLT, considerando os princípios constitucionais em jogo (acesso ao Poder Judiciário aos que se declararem necessitados e sem recursos suficientes). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno quanto ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿ e, no mérito, dar-lhe provimento, para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinar a observância da cláusula de suspensão de exigibilidade e a tese vinculante da ADI nº 5.766, bem como afastar a possibilidade de compensação ou abatimento com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo. Custas inalteradas. Brasília, 10 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator