TSTARR 1000117-23.2018.5.02.0014
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade processual
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade processual
- Prova testemunhal
- Suspeição
- Testemunha que litiga contra o mesmo empregador
- Reciprocidade de testemunhas
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE TESTEMUNHAS. TROCA DE FAVORES NÃO COMPROVADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O tema oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Da mesma forma, o desrespeito à jurisprudência reiterada caracteriza esse vetor da transcendência. II. Nos termos da Súmula nº 357 do TST, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha. III. Na esteira desse enunciado sumular, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a verificação de que a parte reclamante testemunhou em ação ajuizada por sua própria testemunha contra a mesma empregadora, sendo testemunhas recíprocas em processos distintos, não implica, por si só, a suspeição da testemunha. Isso porque a troca de favores não deve ser presumida, mas sim efetivamente comprovada (mediante a existência de prova inequívoca), sob pena de inviabilizar essa modalidade de prova. IV . No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela suspeição da testemunha com base exclusivamente no fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, não tendo registrado a presença de qualquer elemento probatório a evidenciar a efetiva troca de favores e o comprometimento da isenção da testemunha –do que se extrai que houve mera presunção de troca de favores. V . Nesse contexto, o acórdão regional diverge do comando da Súmula nº 357 do TST e da atual e assente jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Dessa forma, a Corte de origem, ao entender pela suspeição da testemunha indicada pela parte reclamante. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. COMISSÕES. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, com a determinação do retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem em razão da declaração de nulidade do processo desde a fase de instrução, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante quanto aos temas "comissões" e "horas extraordinárias –trabalho externo".
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, contrariedade à Súmula nº 357 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processo, desde a fase de instrução e, afastada a suspeição pela reciprocidade da testemunha, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se proceda à reabertura da instrução processual, e prossiga no julgamento, como entender de direito. Ficam preservadas as demais provas já produzidas nos autos. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamante quanto aos demais temas.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Trabalho Externo; Suspeição