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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001604-76.2024.5.02.0221

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade provisória

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Contrato temporário encerrado em razão do termo final
  • Adota-se o teor restritivo da Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO ENCERRADO EM RAZÃO DO TERMO FINAL. Diante do que foi decidido no Tema 542 do STF, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar a PetCiv-1000059- 12.2020.5.02.0382, nos autos do IAC5639-31.2013.5.12.0051, resolveu superar o entendimento até então consolidado para fixar a seguinte tese jurídica: " A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Importante destacar que o STF, ao julgar o RE 842844 (Tema 542), registrou que " a estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida" e que " a proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum)". Nesse sentido, ainda que o contrato tenha alcançado seu termo final, a estabilidade provisória é assegurada, independentemente da natureza jurídica do vínculo empregatício. Adota-se o teor restritivo da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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