TSTAg-AIRR 0010678-04.2017.5.03.0056
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: empregado público
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Empregado público
- Reintegração
- Readmissão
- Indenização
- Motivação do ato de dispensa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. READMISSÃO. INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126 do TST) e na ausência de violação a dispositivo constitucional. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator