TSTRR 20243-22.2021.5.04.0121
Ente público: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Município de rio grande
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Valor da Causa
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "ente público responsabilidade subsidiária", mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. Na decisão monocrática, anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto o entendimento do TRT no sentido de que " houve culpa do ente público, pois a empregadora descumpriu o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, tendo sido condenada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT", demonstra que a culpa in vigilando do ente público foi reconhecida com base em mero inadimplemento, em desacordo com a tese vinculante do STF. Por outro lado, a delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, foi no sentido de que a cláusula contratual previu o pagamento de fatura pelo ente público somente se comprovado o pagamento de verbas rescisórias e o caso concreto não era de retenção de fatura porque não se tratou de falta de pagamento das verbas rescisórias, mas de pagamento fora do prazo legal. Acrescente-se que a Corte regional registrou que a Administração Pública juntou diversos documentos relativos ao contrato de trabalho do reclamante. Tal fato, longe de demonstrar omissão, indica que houve e fiscalização por parte da Administração Pública. Nesse contexto, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, o acórdão do Regional se revela em dissonância com as teses vinculantes do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL";II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL"; eIII - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Ente Público