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Jurisprudências

TSTAIRR 0101135-72.2024.5.01.0483

Reflexos das horas extras: inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Reflexos das horas extras
  • Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Prejudicada análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Embora a Reclamada tenha procedido à indicação de excerto do acórdão regional atinente à declaração de nulidade do regime de compensação de jornada adotado, constata-se que a fundamentação recursal deduzida restringe-se, de forma dissociada, à temática dos “reflexos das horas extraordinárias sobre férias e 13º salário”. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu os trechos do acórdão recorrido, reproduzindo excerto estranho ao tema delimitado na revista. Como se observa, não prospera o intento recursal, na medida em que, o recurso de revista não apresentou corretamente o trecho do acórdão regional recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria, caracterizando violação ao art. 896 §1º-A, I, da CLT. Assim, o recurso de revista não reúne condições de procedibilidade, por ausência de pressuposto intrínseco. Com efeito, a indicação parcial do acórdão regional, dissociada dos fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal de origem, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não permite a exata delimitação da controvérsia, o que compromete, por conseguinte, o cotejo analítico exigido pelo inciso III do referido dispositivo, inviabilizando o exame das alegadas violações legais e da divergência jurisprudencial. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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