TSTAIRR 0020062-48.2022.5.04.0812
Execução: excesso de execução
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Excesso de execução
- Violação da coisa julgada
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o executado sustenta que o acórdão regional é omisso ao não enfrentar a alegação de que o Abono de Dedicação Integral (ADI) tem natureza salarial e ficou demonstrado seu correto pagamento referente ao período imprescrito. Todavia, o Regional manifestou-se expressamente no sentido de que o executado não trouxe aos autos os recibos indicados, a fim de demonstrar os alegados pagamentos dos reflexos do ADI nas demais parcelas. Ademais, destacou que “o título executivo não autoriza o abatimento dos valores eventualmente adimplidos sob as rubricas ‘V17’ e ‘VD4’. No julgamento dos embargos de declaração, o Regional trouxe os fundamentos da sentença, afastando a insurgência do executado, “(...) pois a condenação imposta não autoriza abatimentos e, além disso, as rubricas apontadas pelo embargante não são idênticas.”. Concluiu o Regional que o executado pretende alterar os limites do título executivo, o que é inadmissível. Diante desse quadro, verifica-se nas razões recursais apenas insurgência contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Logo, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, estando incólume o artigo 93, IX da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) não conhecer do agravo de instrumento no tocante ao tema ¿COISA JULGADA¿; e (b) negar provimento ao agravo de instrumento relativamente ao tópico ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator