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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0000717-30.2022.5.05.0631

Não se trata de omissão, ou de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. A decisão embargada não conheceu do agravo interposto pela reclamada, sob o fundamento de que “No caso em análise, a reclamada não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada (óbice da Súmula 422)”. A embargante sustenta que o acórdão embargado afirmou que “as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional do Trabalho permitem conclusão distinta”, o que impugnou especificamente ao argumento de que “o acórdão Regional traz um quadro fático bem delineado em relação à matéria, ou seja, não há que se falar em pagamento de intervalo no presente caso e tal matéria não poderia ser revista sem afronta ao teor da Súmula 126/TST”, e que, assim, o agravo teria apresentado fundamentos suficientes para impugnar a decisão e permitir a análise da insurgência. Não se trata de omissão, ou de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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