TSTRRAg 1806-36.2017.5.06.0017
Inversão da ordem de julgamento por imperativo lógico-jurídico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento por imperativo lógico-jurídico
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Julgamento ultra petita
- Multa do artigo 477 da CLT
Ementa
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO QUANTO A NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS RECLAMDAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Percebe-se, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo , que não houve manifestação acerca do questionamento fático suscitado pela reclamada, necessário para o melhor julgamento da causa. Nesse sentido, mesmo instado, o TRT nada disse a respeito da natureza jurídica do contrato firmado entre as reclamadas – a ora recorrente defende não se tratar de contrato de terceirização de serviços. O Regional tratou a matéria como incontroversa, quando a reclamada reforçou não ser esse o caso. Por fim, quanto à suposta omissão da Corte de origem quanto à análise do interesse recursal superveniente da reclamada, no que diz respeito à liquidação do processo, eventual violação legal ou constitucional não se dá sob a ótica da negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, além de as questões de direito serem fictamente prequestionadas quando alegadas no recurso ordinário (ou no agravo de petição) e nos embargos de declaração, no ponto, a reclamada não indicou premissas fático-jurídicas que, se tivessem constado no acórdão recorrido, seriam capazes de alterar a conclusão do acórdão recorrido. Recurso de revista da reclamada conhecido e parcialmente provido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Fica prejudicada a análise dos temas impugnados em agravo de instrumento, tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", com a determinação de retornos dos autos ao TRT de origem, sem prejuízo à parte, a qual poderá oportunamente interpor novo recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) inverter a ordem de julgamento pro imperativo lógico-jurídico; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer o recurso de revista da reclamada quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para anular o acórdão do Tribunal Regional relativo aos embargos declaratórios da reclamada e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que profira novo julgamento, como entender de direito, sobre "a natureza jurídica da relação contratual existente entre as empresas reclamadas" e "a atuação da autora em benefício exclusivo da reclamada"; II) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, cujos temas poderão ser objeto de eventual recurso futuro sem que ocorra preclusão.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros; Correção Monetária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional