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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010414-20.2022.5.15.0139

Fase de execução: coisa julgada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Coisa julgada
  • Reconhecimento da presença da tríplice identidade
  • Alegação de divergência de partes e de causa de pedir
  • § 2º do artigo 896 da CLT
  • Atos executórios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que há identidade de causa de pedir entre as ações nº 0010414-20.2022.5.15.0139 e 0010385-38.2020.5.15.0139, tendo em vista que ambas referem-se à indisponibilidade do mesmo imóvel. Concluiu, ainda, pela existência de identidade de partes, posto que, nos presentes autos, os embargantes são os filhos (herdeiros) e a cônjuge do embargante (falecido) nos autos de nº 0010385-38.2020.5.15.0139. Diante desse quadro, a alegação de violação ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) não impulsiona o recurso de revista, pois não versa especificamente a respeito da matéria tratada nos autos (presença dos requisitos necessários à caracterização da coisa julgada - identidade de partes, de pedido e de causa de pedir), de modo que não pode ser considerado violado de forma direta e literal conforme exigência do § 2º do artigo 896 da CLT. considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão regional, incide, efetivamente, o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TSTconsiderando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão regional, incide, efetivamente, o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TSTAgravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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