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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb 0000097-65.2023.5.17.0011

Gerdau açominas s/a: diferenças salariais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Gerdau açominas s/a
  • Diferenças salariais
  • Norma coletiva mais benéfica
  • Usinas siderúrgicas de minas gerais s/a
  • Irregularidade de representação
  • Substabelecimento com assinatura escaneada

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - GERDAU AÇOMINAS S/A. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, alínea ‘a’, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, impugnando óbices sequer erigidos na decisão agravada (Súmulas 126 e 297 desta Corte). Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ESCANEADA. RECURSO INEXISTENTE. A jurisprudência desta Corte é consentânea com a decisão proferida pelo Tribunal Regional no sentido de não ser válida a assinatura escaneada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do agravo interposto pela segunda reclamada e condenar a parte agravante a pagar aos reclamantes multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC e II- conhecer do agravo interposto pela terceira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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