Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.101.235

Estupro: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Estupro
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa da culpabilidade
  • Alegação de bis in idem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal por crime do art. 213, c/c os arts. 224, "a", e 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.

2. O Tribunal de origem manteve a pena-base fixada com valoração negativa da culpabilidade, afastando a ocorrência de bis in idem em relação à causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal, ofende a vedação ao bis in idem frente à aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; e (ii) saber se a revisão da dosimetria, na forma pretendida, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A valoração negativa da culpabilidade foi lastreada em elementos concretos que evidenciam juízo de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal, especialmente o abuso de confiança no ambiente familiar, não se confundindo com a circunstância específica da condição de padrasto utilizada para a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.

5. Inexistência de bis in idem: a análise desfavorável da culpabilidade decorreu do abuso de confiança na execução do crime, enquanto a majorante incide pela condição de padrasto da vítima, fatos distintos e autônomos na estrutura da dosimetria.

6. A pretensão de afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e de redimensionar a pena-base demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de fundamentação concreta para exasperação da pena-base e à vedação de reexame probatório na via especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.