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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000917-80.2020.5.02.0014

Negativa de prestação jurisdicional: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. Ante a plausibilidade de desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. Em razão de possível afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pela reclamada configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Na hipótese, o Tribunal Regional não se manifestou expressamente acerca da cláusula coletiva mencionada, que supostamente altera a base de cálculo das horas extras, mas prevê o aumento de seu percentual para 100%. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros (por unanimidade, I - CONHECER do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgamento do agravo de instrumento apenas quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, julgando sobrestado o exame do tema ¿horas extras ¿ base de cálculo¿; II - CONHECER do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ CONHECER do recurso de revista interposto pela reclamada por violação do art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela reclamada, adotando pronunciamento explícito sobre as assertivas quanto à cláusula coletiva mencionada, que supostamente altera a base de cálculo das horas extras, mas prevê o aumento de seu percentual para 100%. Brasília, 23 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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