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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101604-63.2017.5.01.0031

Adicional de periculosidade: comissário de bordo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Comissário de bordo
  • Exercício de atividades fora da aeronave
  • Labor habitual em área de abastecimento de aeronaves
  • Área de risco
  • Adicional devido

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FORA DA AERONAVE. LABOR HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. ADICIONAL DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inaplicabilidade da Súmula nº 447 do TST, porquanto expressamente consignado pelo Regional que o autor, comissário de bordo, desempenhava habitualmente suas atividades em área considerada de risco pelo Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (área de abastecimento das aeronaves). Para se chegar à conclusão diversa do Regional, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DEVIDA. No caso, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios interpostos pela primeira reclamada, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Adicional de Periculosidade¿, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência; e II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Multa pela Interposição de Embargos de Declaração Protelatórios¿. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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