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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010364-59.2023.5.15.0106

Deserção do recurso de revista: apresentação de carta de fiança em substituição do depósito recursal intempestiva

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de comprovação do recolhimento de custas processuais
  • Concessão de prazo suplementar
  • Impossibilidade
  • Condenação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
  • Ausência de conduta abusiva ou protelatória da parte agravante

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA EM SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Consoante atual jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial em substituição de depósito recursal, a sua juntada deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, intimou a parte reclamada para a comprovação do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Contudo, a parte reclamada apresentou intempestivamente a carta de fiança em substituição do depósito recursal e não comprovou o recolhimento das custas processuais, razão pela qual o recurso foi considerado deserto. III. Dessa forma, há de ser mantida a deserção do recurso de revista, pois, embora concedido prazo para a regularização do preparo, ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, houve a juntada intempestiva da carta de fiança e a não comprovação do recolhimento de custas processuais. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO FORMULADO NA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO À MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA DA PARTE AGRAVANTE. INDEFERIMENTO. I. Na contraminuta apresentada ao agravo interno, a parte reclamante pugna pela condenação da parte agravante em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. II. Conforme jurisprudência firmada por esta SbDI-1, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC de 2015 não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória, situação não constatada no exame das razões expostas. Indefere-se, pois, a pretensão formulada. III. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, formulado na contraminuta ao agravo, que se rejeita.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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