TSTAg-AIRR 0020436-22.2021.5.04.0029
Horas extras: gerente “cap”
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Gerente “cap”
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Cargo de gestão não configurado
- Não se reconhece, assim, a transcendência da causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE “CAP”. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que afastou o enquadramento da Autora, “gerente CAP”, no art. 62, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior considera necessário, para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o exercício de cargo de gestão pelo empregado, consistente na existência de amplos poderes e representação, além de autonomia na tomada de decisões, sem que haja submissão a controle de jornada, aspecto incompatível com o cargo de gestão. Precedentes. 3. No caso, constou do v. acórdão regional que, além de constar da ficha funcional da Autora a submissão a horário de trabalho, em regime de escala 5x2, de segunda a sexta-feira, a prova produzida demonstrou que, no desempenho da função de Gerente CAP, mesmo que possuísse uma equipe de 09 gestores, suas atribuições não representaram o desempenho de cargo de gestão. Registrou o TRT que “a ré não comprova fosse a autora responsável por admitir, punir ou demitir de empregados”, que “não há qualquer indício de que a autora pudesse aplicar penalidades, tendo apenas a liberdade de chamar a atenção do funcionário da sua equipe que estivesse cometendo uma falta como atraso”; que “a procuração era exclusiva para a assinatura de ‘contratos de aluguéis e propostas de títulos de capitalização, e deveria ser firmada sempre em conjunto com um dos demais procuradores”, e que “não restou comprovado que a autora tenha exercido atividade de direção, gerência ou fiscalização, vinculada a um grau de fidúcia superior àquele inerente ao contrato”. 4. No contexto fático em que solucionada a lide, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126), o v. acórdão regional se mostra em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Não se reconhece, assim, a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator