TSTRR-Ag-RR 0000244-17.2020.5.17.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Preclusão
- Óbice das súmulas n.os 126 do TST e 297 do TST
- Motorista
- Tempo de espera
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 126 DO TST E 297 DO TST. No caso, a Corte de origem, com base nas provas produzidas, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à dispensa por justa causa, ao passo que consignou a ocorrência de alteração contratual lesiva, medida suficiente para acarretar à rescisão do contrato de trabalho culpa do empregador. Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas medida inviável nesta fase processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Ademais, no acórdão regional não houve adoção de tese explícita a respeito da incidência da Súmula n.º 32 do TST, nem oposição de Embargos de Declaração objetivando pronunciamento específico, patente a preclusão (Súmula n.º 297, I e II, do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento da ADI n.º 5.322, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. No julgamento da ADI 5.322, o STF firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo esse período de trabalho efetivo. Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração houve atribuição de eficácia ex nunc, com efeitos a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, ocorrida em 12/7/2023. No caso concreto, o contrato de trabalho vigorou de 8/5/2019 a 9/7/2019. Logo, inaplicável o decidido na ADI 5.322 ao caso em análise. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 5.º, II, da CF/88. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para analisar o Agravo de Instrumento, somente em relação ao tema ¿tempo de espera¿; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito ao Recurso de Revista em relação ao tema ¿tempo de espera¿; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o Acórdão Regional, afastar a condenação ao pagamento de horas extras, reflexos e consectários referentes ao ¿tempo de espera¿. Mantido o valor da causa. Brasília, 11 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator