TSTAg-EDCiv-AIRR 0000593-79.2010.5.09.0009
Agravo em agravo de instrumento - transcendência econômica reconhecida – desprovimento por fundamento diverso
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre reavaliação de imóvel penhorado, teve seu seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, ao contrário do que restou assentado na decisão agravada, deve ser reconhecida a transcendência econômica, em razão do elevado valor da causa, de R$ 6.595.000,00. 2. No entanto, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista, infirmando devidamente todos os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por fundamento diverso, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator