TSTRR 1001272-74.2024.5.02.0071
Garantia de emprego: gestante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Garantia de emprego
- Gestante
- Contrato de trabalho temporário
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme tese jurídica de observância obrigatória (artigos 927, III, e 947, § 3º, do CPC e 3º, XXIII e XXV, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST) firmada por este Tribunal quando do julgamento do feito TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tribunal Pleno, Red.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/7/2020), “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má aplicação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da sentença. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator