TSTAR 1000155-68.2017.5.00.0000
Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73: apreciação sob o enfoque do referido código
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73
- Apreciação sob o enfoque do referido código
- Incidência dos itens i e IV da súmula 192, do TST
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- TST nos autos nº 0001951-09.2011.5.02.0472
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO REFERIDO CÓDIGO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA A DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DOS ITENS I E IV DA SÚMULA 192, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A autora ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 4ª Turma do E. TST nos autos nº 0001951-09.2011.5.02.0472. A Turma negou provimento ao agravo no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. Está claro que, na espécie, o acórdão regional preferido em recurso ordinário é a decisão de mérito passível de desconstituição. A certidão à fl. 84 evidencia que o decisum em questão transitou em julgado em 25/09/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. Essa constatação revela que a autora é carecedora de ação, pois indica à desconstituição acórdão deste Tribunal Superior que não constitui decisão de mérito. A situação atrai a compreensão dos itens I e IV da Súmula nº 192 do TST. De outro vértice, uma vez que o vício se dá em pretensão desconstitutiva voltada contra decisão de mérito passada em julgado sob a vigência do CPC de 1973, não é possível sanear o feito, conforme vem decidindo a SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição inicial e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Custas, pela autora, a serem calculadas sobre o valor atribuído à causa. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, de responsabilidade da autora. Com o trânsito em julgado, libere-se ao Réu o depósito prévio (art. 968, II, do CPC c/c art. 5º da IN 31 do TST). Para essa finalidade, a presente decisão possui força de alvará. Brasília, 12 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora