TSTRR 0010349-97.2018.5.03.0139
Execução: exequente
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Exequente
- Dispositivos constitucionais impertinentes
- Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES. 1 – Na hipótese, os dispositivos constitucionais invocados como violados pela parte (arts. 1º, IV, 5º, 6º, 7º, 170 e 193, caput, da Constituição Federal) versam sobre: o valor social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil e da ordem econômica e social, e o trabalho como direito social, não guardando pertinência com a matéria recorrida, constante no trecho transcrito, quanto à penhorabilidade de salários e proventos do devedor para quitação do crédito trabalhista, o que inviabiliza o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 – Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora