TSTRR 1001148-28.2019.5.02.0472
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ônus da prova
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese em exame, o TRT afastou a responsabilidade subsidiária de quarta e quinta rés sob o fundamento de que "o autor não se desincumbiu do ônus probatório, pois nada trouxe para mostrar que a PETROBRÁS e a TRANSPETRO tenham falhado na fiscalização ou descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora", o que guarda consonância com o entendimento do STF acerca do tema (art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST). 4. Ademais, o Regional acrescentou que "a TRANSPETRO mostrou que exigia comprovação do regular cumprimento do contrato", bem como que "não se tem no caso prova segura e contundente de omissão do ente público" (Súmula 126 do TST), motivos pelos quais a decisão regional deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova