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Jurisprudências

TSTMON 1000084-46.2026.5.90.0000

Atos Administrativos

Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA

Ementa

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-MON - 1000084-46.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / EMENTA: MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. AVALIAÇÃO SISTÊMICA DOS PROCESSOS DE EXPEDIÇÃO, GESTÃO E PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATENDIMENTO PARCIAL DAS DELIBERAÇÕES DO CSJT DECORRENTES DE AUDITORIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras, instaurado com objetivo de verificar o cumprimento do Acórdão CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria da avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho. O trabalho técnico realizado pela Secretaria de Auditoria do CSJT - SECAUDI/CSJT resultou em Relatório de Monitoramento Consolidado, no qual consta o cumprimento parcial das deliberações deste Conselho Superior. Assim, homologa-se integralmente o citado Relatório de Monitoramento, com o subsequente retorno dos presentes autos à SECAUDI/CSJT para prosseguir com as ações de monitoramento determinadas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento de Auditorias e Obras nº TST-MON - 1000084-46.2026.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e são REQUERIDOS CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A REGIAO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras, instaurado de ofício por este Conselho, em cumprimento ao disposto no v. acórdão lavrado nos autos do CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, que deliberou sobre a avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho, notadamente do CSJT e Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 16ª, 18ª, 21ª e 22ª Regiões. Após a autuação deste procedimento, os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - SECAUDI/CSJT, para emissão de relatório e/ou outras providências pertinentes. Relatório de Monitoramento Consolidado inserido às fls. 44/78, id. daf20d9. Às fls. 79/272, id. cd4a78c e seguintes, foram apresentados relatórios individualizados dos Regionais assinalados. Em 18/03/2026, o procedimento em epígrafe foi distribuído a este Conselheiro Relator, fl. 864, id. 8e9c0ae. Comunicação aos Regionais acerca da instauração deste feito às fl. 847 e seguintes, id. be8e574. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Nos termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante. Consoante o disposto no art. 7º, X, do Regimento Interno deste Conselho Superior, compete ao Plenário apreciar os relatórios de auditoria nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necessárias para a regularização de eventuais irregularidades; O procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras foi instaurado em cumprimento do Ato CSJT.GP.SG nº 132/2020, que aprovou o Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2021. Cuida-se, portanto, de matéria que se insere na competência deste Conselho, nos termos dos art. 7º, VIII, e 8º, XII, ambos da Lei nº 14.824/2024, e nos art. 7º, X; 10, XIX; 37, I, ¿h)¿; e 122 do Regimento Interno do CSJT. Conheço do procedimento, portanto. MÉRITO: MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DO CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000. Procedimento de Monitoramento de Auditoria, cujo objetivo é a verificação do cumprimento das medidas relacionadas no Relatório Consolidado homologado com ressalvas nos autos do CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria de avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho, notadamente do CSJT e Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 16ª, 18ª, 21ª e 22ª Regiões. Conforme se extrai do v. acórdão assinado em 23/09/2024, no bojo do A-951-37.2021.5.90.0000, de relatoria da Conselheira Dora Maria da Costa, fls. 04/43, id. 1964d04, a citada autoria sistêmica fez parte do Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2021, aprovado pelo Ato CSJT.GP.SG nº 132/2020, (¿), cujo aporte de recursos financeiros para pagamento tenha ocorrido no interregno de 1º/1/2021 a 31/12/2021. O Plenário deste Conselho acolheu, na oportunidade, parcialmente a proposta de encaminhamento formulada pela equipe técnica, a fim de que a Justiça do Trabalho providenciasse a adoção das seguintes medidas e providências: No que concerne às determinações e considerações finais a serem expedidas por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho Proposta de encaminhamento: ¿4.2 Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho que determine: 4.2.1 aos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, no que se refere à ausência de atualização monetária entre a data-base e a data limite para inclusão do precatório na proposta orçamentária, que, no prazo de 90 dias, adotem medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relacionados aos cálculos de atualização, na fase administrativa, dos precatórios; 4.2.2 aos TRTs da 13ª e 16ª Regiões, no que se refere à ausência de atualização monetária entre a data-base e a data de aporte de recursos financeiros em conta judicial, que, no prazo de 90 dias, adotem medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relacionados aos cálculos de atualização, na fase administrativa, dos precatórios; 4.2.3 ao TRT da 1ª Região, no que se refere à atualização monetária com número-índice inferior ao aplicável e ausência de aplicação de juros de mora, entre a data-base e a data limite para inclusão do precatório na proposta orçamentária, que, no prazo de 120 dias, adote medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relacionados aos cálculos de atualização, na fase administrativa, dos precatórios; 4.2.4 ao TRT da 15ª Região, no que se refere à atualização monetária com número-índice inferior ao aplicável, no processo 0011251-71.2016.5.15.0079, que, no prazo de 90 dias, adote medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relacionados aos cálculos de atualização, na fase administrativa, dos precatórios; 4.2.5 ao TRT da 22ª Região, no que se refere à aplicação de juros de mora, entre a data-base e a data limite para inclusão do precatório na proposta orçamentária, que se abstenha de realizar cálculos de atualização, na fase administrativa, aplicando juros trabalhistas de 1% a.m. sem que haja o estabelecimento expresso do percentual no título exequendo; 4.2.6 aos TRTs da 13ª e 19ª Regiões, no que se refere a juros de mora, que se abstenham de realizar cálculos de atualização, na fase administrativa, aplicando juros de mora no período de ¿graça constitucional¿; 4.2.7 aos TRTs da 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 10ª, 15ª e 18ª Regiões, no que se refere à ausência de recolhimento, em conta vinculada, de valores de FGTS, que, no prazo de 90 dias, adotem medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relacionados ao recolhimento de receitas da Administração Pública, na fase administrativa, dos precatórios; 4.2.8 aos TRTs da 4ª e 10ª Regiões, no que se refere à ausência de recolhimento de INSS ¿ cota empregado - que, no prazo de 90 dias, adotem medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relacionados ao recolhimento de receitas da Administração Pública, na fase administrativa, dos precatórios; 4.2.9 aos TRTs da 1ª, 2ª, 4ª e 14ª Regiões que apurem, no prazo de 180 dias, mediante processo administrativo de sindicância, a ocorrência de efetivo dano ao erário, nos processos 0000033-40-2020.5.01.0000 (TRT da 1ª Região), 2019-10-401-9 e 2020-10-0208-0 (TRT da 2ª Região), 0006383-94.2019.5.04.0000 (TRT da 4ª Região) e 0000112-89.2016.5.14.0002 (TRT da 14ª Região); 4.2.10 ao TRT da 15ª Região que apure, no prazo de 180 dias, mediante processo de sindicância administrativa, a ocorrência de efetiva despesa orçamentária ilegítima no processo 0071600-07.1994.5.15.0016; 4.2.11 aos TRTs da 1ª, 2ª, 4ª, 10ª, 11ª, 14ª e 15ª Regiões, no que se refere à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios federais na fase administrativa, que, no prazo de 90 dias, adotem medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relacionadas às falhas na discriminação de momentos de corte, índices, percentuais e valores de referência utilizados nos cálculos de atualização; 4.2.12 aos TRTs da 4ª, 8ª e 24ª Regiões, no que se refere a não inclusão de processos precatórios ¿orçamentários¿ autuados a partir de ofícios precatórios apresentados tempestivamente, que, no prazo de 90 dias, adotem medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos; 4.2.13 ao TRT da 23ª Região, no que se refere à inclusão indevida, na lista de ordem cronológica, de processos precatórios, que, no prazo de 90 dias, adote medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos; 4.2.14 aos TRTs da 2ª, 3ª, 5ª, 15ª, 16ª e 21ª Regiões, no que se refere à inobservância do prazo para aporte de recursos financeiros, em conta bancária judicial, que, no prazo de 90 dias, adotem medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos. 4.3 Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho que alerte: 4.3.1 o TRT da 1ª Região de que a prática administrativa de ¿congelamento¿ de data de corte para atualização de precatório, realizando o aporte de recursos financeiros, em conta judicial, após interregno temporal alongado, sem atualização monetária, apenas em razão de dificuldades operacionais, pode configurar a frustração da liquidação regular de precatórios e sujeitar o Presidente do Tribunal a responder perante o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Art. 100, § 7º, da Constituição Federal. 4.4 Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho que dê conhecimento do acórdão às autoridades representantes da Justiça do Trabalho no Comitê Nacional de Precatórios e ao grupo de trabalho permanente para assessoramento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em matéria relacionada a precatórios e RPVs.¿ (grifos no original e apostos) Consoante fundamentação já exposta, impõe-se o acolhimento da proposta de encaminhamento acima reproduzida, com ressalva apenas quanto ao item 4.2.7, no que diz respeito à eventual existência de comando judicial determinando o pagamento diretamente ao credor, quando então este deverá prevalecer. Em cumprimento a esses desideratos, destaca a equipe de monitoramento que solicitou, mediante Requisições de Documentos e Informações (RDIs), o encaminhamento de documentos e informações hábeis a demonstrar a adoção das providências determinadas no Acórdão CSJT-A-951- 37.2021.5.90.0000. Além disso, consideraram-se os dados, documentos e informações fornecidos pelos Tribunais por meio de ofícios, email, contatos telefônicos e portal eletrônico. Ressalte-se que a Secretaria de Auditoria esclareceu que as determinações 4.2.12 (ausência de inclusão no orçamento de precatórios autuados tempestivamente) e 4.2.13 (inclusão indevida, na proposta orçamentária, de precatórios autuados após o prazo legal), não foram objeto de verificação, em razão da própria dinâmica temporal de aperfeiçoamento normativo e informacional. Isso porque, acerca do aspecto normativo, a Resolução CSJT nº 370/2023, ao incluir o art. 3º-A à Resolução CSJT n.º 314/2021, estabeleceu a necessidade de abertura de processo administrativo via PJe para o efetivo controle da movimentação financeira do ente/entidade. E quanto ao informacional, constata-se a implementação de 12 (doze) versões do GPREC que criam ou aperfeiçoam funcionalidades referentes à gestão das requisições de pagamento de precatórios e RPVs. Diante das evoluções apontadas, o Relatório Consolidado ponderou pelo atendimento integral dos itens 4.2.12 e 4.2.13. Acrescente-se ainda que, em relação ao item 4.2.6 ¿ juros de mora no período de graça constitucional ¿, a equipe de auditoria do CSJT constatou que os Tribunais da 13ª e 19ª Regiões deixaram de implementar as providências necessárias, de modo que a situação irregular persiste em sua integralidade. Todavia, em razão da convergência dos resultados observados, entendeu-se adequado tratar esse ponto de forma consolidada, em relatório específico, permitindo abordagem uniforme, análise integrada das causas e consequências e proposta de encaminhamento conjunto. Feitas essas considerações, extrai-se que a SECAUDI/CSJT, ao realizar o monitoramento do cumprimento do acórdão CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, efetivou o registro da análise das determinações em cotejo às evidências apresentadas pelo próprio CSJT e Regionais para, em seguida, apresentar sua conclusão de monitoramento consolidado, cujos excertos pertinentes transcrevem-se a seguir, com destaques constantes do original: 2 - ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS DELIBERAÇÕES 2.1 ¿ Deliberação do acórdão À área técnica do CSJT, no que se refere à metodologia de cálculos de precatórios, priorize a programação e implementação, no sistema GPrec, de funcionalidade com vistas a viabilizar a elaboração e a atualização dos cálculos de precatórios de forma automatizada e uniforme (4.1.2.1). 2.1.1 Análise No trabalho de auditoria originário, restou evidenciado, em testes de auditoria de recálculo realizados em processos de precatórios, que os controles internos aplicados à gestão de precatórios da Justiça do Trabalho se apresentavam insuficientes para prevenir e detectar erro nos cálculos que fundamentam o valor líquido creditado ao beneficiário. Neste monitoramento, verifica-se que o CSJT vem atuando no sentido de aprimorar cada vez mais o sistema Gprec. No entanto, constata-se, pela manifestação da área técnica, que ainda se encontram em desenvolvimento os aprimoramentos necessários para viabilizar a atualização automática a partir de arquivos utilizados no cálculo do precatório. Segundo informado, tal funcionalidade conferiria maior confiabilidade aos cálculos e permitiria sua vinculação a relatório contendo a memória de cálculo correspondente. Diante do exposto, impõe-se a manutenção do monitoramento, com vistas a acompanhar a efetiva implementação das providências remanescentes e a garantir a integral observância dos objetivos delineados pela deliberação originária. 2.1.2 Conclusão Conclui-se que a determinação ora analisada encontra-se em cumprimento, refletindo em hipótese de comprometimento a fidedignidade dos cálculos de precatórios, até a completa superação das pendências identificadas. 2.2 Deliberação do acórdão Aos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, no que se refere à ausência de atualização monetária entre a data-base e a data limite para inclusão do precatório na proposta orçamentária, que, no prazo de 90 dias, adotem medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relacionados aos cálculos de atualização, na fase administrativa, dos precatórios (4.2.1). 2.2.1 Análise No trabalho de auditoria originário, restou evidenciado, em testes de auditoria realizados nos processos dos respectivos TRTs, precatórios cujos créditos foram aportados a menor. A análise das motivações registradas revelou padrões nas divergências apuradas, especialmente quanto à aplicação de juros de mora em percentual superior ao permitido para precatórios e à ausência de uniformidade no índice de correção monetária utilizado. Em alguns casos, não houve atualização monetária. Embora o critério de juros empregado pelos órgãos tendesse a supervalorizar os títulos, os cálculos realizados indicaram subvalorização nos processos examinados. No curso deste monitoramento, o entendimento foi que, à época da auditoria, verificava-se risco concreto de que os gestores incorressem em erro de proibição, diante da ausência de diretrizes normativas claras sobre os procedimentos de pagamento de precatórios, especialmente quanto ao índice de atualização monetária aplicável no intervalo entre a data-base e a data limite para inclusão na proposta orçamentária. O cenário, entretanto, foi substancialmente alterado com a edição da Resolução 370/2023, que promoveu importantes modificações na Resolução nº 314/2021, do CSJT, incluindo a inserção de capítulo específico disciplinando, de forma detalhada, a metodologia de cálculo dos valores devidos. O novo marco normativo estabeleceu parâmetros objetivos para a atualização monetária e para os juros de mora, suprindo as lacunas que originavam interpretações divergentes. Registre-se, ainda, que a Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça também foi revisada, reforçando a uniformização e o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão de precatórios. 2.2.2 Conclusão Diante dessa consolidação normativa superveniente, verifica-se que a determinação auditada encontra-se plenamente atendida, uma vez que foram afastados os entraves interpretativos anteriormente identificados e padronizados os procedimentos pertinentes. Conclui-se, portanto, pela inexistência de pendências remanescentes quanto aos pontos examinados. 2.3 Deliberação do acórdão Aos TRTs da 13ª e 16ª Regiões, no que se refere à ausência de atualização monetária entre a data-base e a data de aporte de recursos financeiros em conta judicial, que, no prazo de 90 dias, adotem medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relacionados aos cálculos de atualização, na fase administrativa, dos precatórios (4.2.2). 2.3.1 Análise No trabalho de auditoria originário, foram identificados, em testes de auditoria realizados, processos precatórios com créditos aportados para pagamento de beneficiário com valores incorretos. Verificou-se, na memória de cálculo, como um dos motivos, que ambos os TRTs não aplicavam índice de atualização monetária. Neste monitoramento, para o TRT da 13º Região, foram solicitados 08 (oito) processos pagos de precatórios, bem como esclarecimentos detalhados sobre parâmetros de cálculo, o que foi devidamente atendido pelo TRT, ficando evidenciado, nas memórias de cálculo, realizadas no PJe-Calc, e nos esclarecimentos apresentados pelo TRT, que houve a atualização monetária, entre a data-base e data de aporte de recursos financeiros em contas judiciais das requisições de pagamento conforme disposto nos normativos aplicáveis. Para o TRT da 16ª Região, foi solicitada a íntegra de 06 (seis) processos pagos de precatórios, em 2024, a fim de compor amostra. Como resultado, constatou-se que, em quatro deles, os valores finais apurados pelo órgão regional apresentaram pequena variação positiva em relação aos cálculos desta auditoria, e em dois casos houve variação negativa. As diferenças percentuais observadas oscilaram entre 2,3% e 3,3%. Não obstante essas variações, verifica-se que o Tribunal vem realizando a atualização dos valores de precatórios no período compreendido entre a data-base e o efetivo pagamento do precatório. 2.3.2 Conclusão Diante do exposto, conclui-se pelo atendimento à determinação expedida, considerando que os TRTs da 13ª e 16ª Regiões ¿¿implementaram controles capazes de assegurar a atualização monetária nos cálculos dos precatórios, nos termos das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, encontrando-se, portanto, sanada a irregularidade anteriormente apontada. 2.4 Deliberação do acórdão Ao TRT da 1ª Região, no que se refere à atualização monetária com número-índice inferior ao aplicável e ausência de aplicação de juros de mora, entre a data-base e a data limite para inclusão do precatório na proposta orçamentária, que, no prazo de 120 dias, adote medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relacionados aos cálculos de atualização, na fase administrativa, dos precatórios (4.2.3). 2.4.1 Análise No trabalho de auditoria originário, identificaram-se, em testes realizados, processos precatórios com créditos aportados para pagamento de beneficiários ¿a menor¿ devido a não aplicação de juros de mora, bem como atualização monetária de valor subdimensionado. Quanto à definição de atendimento ou não da determinação, por questão de concisão, aplica-se ao presente caso a análise constante do subitem 2.2.1 supra, referente à deliberação do acórdão 4.2.1. 2.4.2 Conclusão Diante dessa consolidação normativa superveniente, verifica-se que a determinação auditada encontra-se plenamente atendida, uma vez que foram afastados os entraves interpretativos anteriormente identificados e padronizados os procedimentos pertinentes. Conclui-se, portanto, pela inexistência de pendências remanescentes quanto aos pontos examinados. 2.5 Deliberação do acórdão Ao TRT da 15ª Região, no que se refere à atualização monetária com número-índice inferior ao aplicável, no processo 0011251-71.2016.5.15.0079, que, no prazo de 90 dias, adote medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relacionados aos cálculos de atualização, na fase administrativa, dos precatórios (4.2.4). 2.5.1 Análise No trabalho de auditoria originário, os testes identificaram processo de precatório cujos créditos foram pagos a menor, em razão de discrepâncias nos índices de atualização aplicados ao longo de diferentes períodos. Quanto à definição de atendimento ou não da determinação, por questão de concisão, aplica-se ao presente caso a análise constante do subitem 2.2.1 supra, referente à deliberação do acórdão 4.2.1. 2.5.2 Conclusão Diante dessa consolidação normativa superveniente, verifica-se que a determinação auditada encontra-se plenamente atendida, uma vez que foram afastados os entraves interpretativos anteriormente identificados e padronizados os procedimentos pertinentes. Conclui-se, portanto, pela inexistência de pendências remanescentes quanto aos pontos examinados. 2.6 Deliberação do acórdão Ao TRT da 22ª Região, no que se refere à aplicação de juros de mora, entre a data-base e a data limite para inclusão do precatório na proposta orçamentária, que se abstenha de realizar cálculos de atualização, na fase administrativa, aplicando juros trabalhistas de 1% a.m. sem que haja o estabelecimento expresso do percentual no título exequendo (4.2.5). 2.6.1 Análise No trabalho de auditoria originário, identificou-se, em testes realizados, processo precatório com créditos aportados para pagamento de beneficiários ¿a maior¿. As motivações constantes do processo precatório auditado permitiu (sic) identificar, por meio da memória de cálculo de atualização, a aplicação de taxa de juros significativamente superior à taxa devida, ocasionando sobrevalorização do precatório. Quanto à definição de atendimento ou não da determinação, por questão de concisão, aplica-se ao presente caso a análise constante do subitem 2.2.1 supra, referente à deliberação do acórdão 4.2.1. 2.6.2 Conclusão Diante dessa consolidação normativa superveniente, verifica-se que a determinação auditada encontra-se plenamente atendida, uma vez que foram afastados os entraves interpretativos anteriormente identificados e padronizados os procedimentos pertinentes. Conclui-se, portanto, pela inexistência de pendências remanescentes quanto aos pontos examinados. 2.7 Deliberação do acórdão Aos TRTS da 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 10ª, 15ª e 18ª Regiões, no que se refere à ausência de recolhimento, em conta vinculada, de valores de FGTS, que, no prazo de 90 dias, adotem medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relacionados ao recolhimento de receitas da Administração Pública, na fase administrativa, dos precatórios, ressalvando-se a hipótese de eventual existência de decisão judicial determinando o pagamento dos valores de FGTS diretamente aos credores (4.2.7). 2.7.1 Análise No trabalho de auditoria originário, foram identificados, em testes realizados, processos precatórios com créditos aportados para pagamento de beneficiário com valores incorretos. Tal situação se deu em razão desses créditos incluírem valores de FGTS, na conta bancária do beneficiário ou se procurador, que deveriam ser recolhidos em conta vinculada. Para este monitoramento, o TRT da 1ª Região informou que desde 2022 o comando para pagamento de todos os precatórios pela própria Presidência do Tribunal se intensificou e que aumentaram também os trabalhos junto às varas, para correto preenchimento do ofício precatório, inclusive com a delimitação exata das verbas, evitando falhas quando dos futuros pagamentos. O TRT da 3ª Região informou que adotou medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relacionados ao recolhimento de receitas da Administração Pública, em especial, recolhimento em conta vinculada de valores do FGTS quando o título judicial não dispuser de modo diverso. As medidas corretivas internas são aplicadas em 02 (dois) momentos processuais distintos, quais sejam: no despacho inicial e no despacho de liberação dos valores. O TRT da 4ª Região encaminhou 05 (cinco) processos de forma a exemplificar sua atuação no aperfeiçoamento de seus controles atinentes ao processo de trabalho ora avaliado que, após analisados por essa auditoria, possível foi atestar a correta ação de recolhimento de valores de FGTS em conta vinculada. O TRT da 5ª Região informou ter adotado medidas para aprimorar o recolhimento de FGTS em conta vinculada, incluindo a implementação de procedimento individualizado de análise da coisa julgada nos processos com pagamento de FGTS, tanto na fase de conferência do ofício precatório quanto na do efetivo pagamento. Destacou, ainda, que o tema vem sendo tratado em cursos de capacitação destinados aos servidores envolvidos na expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs. Por fim, encaminhou decisões judiciais que determinam o recolhimento do FGTS em conta vinculada, ainda que haja pedido de cessão de crédito ou pagamento direto ao beneficiário. O TRT da 7ª Região encaminhou processos precatórios em que buscou demonstrar a adoção de procedimento de recolhimento de FGTS em conta vinculada. O TRT da 10ª Região informou que a partir da entrada em vigor da Portaria da Presidência 14/2025, a emissão das ordens de pagamento passou a ser promovida pelo Juiz Auxiliar da Presidência para Gestão de Precatórios e de RPVs, por delegação da Presidência do Tribunal. Desde então, a Secretaria de Precatórios tem observado rigorosamente, na expedição das minutas de alvarás, a ordem de depósito do valor do ¿FGTS a recolher¿ na conta vinculada do trabalhador beneficiário. O TRT da 15ª Região optou por repisar a análise dos processos que figuraram na amostra de auditoria inicial, defendendo a assertividade de suas decisões. O TRT da 18ª Região encaminhou cópias de 04 (quatro despachos e respectivos alvarás em processos precatórios e RPVs, buscando demonstrar a adoção do procedimento de recolhimento de FGTS em conta vinculada. De todo modo, para além das manifestações ora relatadas dos órgãos auditados, é de bom alvitre ressaltar que sobreveio o aprimoramento do sistema informatizado Gprec, ferramenta que se revelou essencial para a correção estrutural da falha e para a mitigação de riscos. O referido sistema introduziu mecanismos de controle automatizados de inegável relevância, consistentes, entre outros, na obrigatoriedade de registro do valor de FGTS constante da decisão judicial; na geração automática da certidão de autuação; na emissão da Requisição de Pagamento; e na elaboração do Ofício Requisitório, com a devida discriminação dos valores correspondentes ao FGTS e demais parcelas devidas. Tais funcionalidades conferem ao processo maior transparência e rastreabilidade, impondo ao servidor responsável a conferência do valor definido na decisão judicial. Ademais, criam condições para que eventual omissão ou imprecisão da decisão seja detectada, já que o dado é imprescindível ao regular processamento do precatório. Nesse sentido, o sistema atua não apenas como instrumento de eficiência administrativa, mas também como mecanismo de controle que assegura o respeito às normas jurídicas aplicáveis. Dessa forma, conclui-se que a adoção e o aperfeiçoamento do sistema GPrec não apenas viabilizaram a correção de falha anteriormente apontada, como também instituíram uma barreira de controle eficaz, que reduz significativamente o risco de ocorrência de novos erros de procedimento, assegurando maior confiabilidade, eficiência e aderência às normas legais no processo de pagamento de precatórios. 2.7.2 Conclusão Dessa forma, conclui-se que a adoção e o aperfeiçoamento do sistema GPrec não apenas viabilizaram a correção de falha anteriormente apontada, como também instituíram uma barreira de controle eficaz, que reduz significativamente o risco de ocorrência de novos erros de procedimento, assegurando maior confiabilidade, eficiência e aderência às normas legais no processo de pagamento de precatórios. A determinação se encontra cumprida. 2.8 Deliberação do acórdão Aos TRTs da 4ª e 10ª Regiões, no que se refere à ausência de recolhimento de INSS ¿ cota-empregado ¿, que, no prazo de 90 dias, adotem medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relacionados ao recolhimento de receitas da Administração Pública, na fase administrativa, dos precatórios (4.2.8). 2.8.1 Análise No trabalho de auditoria originário, foram identificados, em testes de recálculo realizados, processos precatórios com créditos aportados para pagamento de beneficiários com valores incorretos em razão desses créditos, na conta bancária do beneficiário ou seu procurador, incluir valores de FGTS que deveriam ser recolhidos em conta vinculada. Ademais, constatou-se que, além do não recolhimento, em conta vinculada do FGTS, também o INSS cota empregado não era deduzido do cálculo do valor líquido a ser pago ao beneficiário. Para este monitoramento, o TRT da 4ª Região encaminhou 05 (cinco) processos de forma a exemplificar sua atuação no aperfeiçoamento de seus controles atinentes ao processo de trabalho ora avaliado. O TRT da 10ª Região informa que em todos os precatórios e RPVs federais, a Secretaria de Precatórios tem observado rigorosamente, na expedição das minutas de alvarás, a ordem de recolhimento do valor da cota-empregado da contribuição previdenciário em favor do INSS, por meio de guia DARF sob o código de recolhimento 6092. Encaminhou, como documentação comprobatória, cópias de alvarás de pagamento. De todo modo, para além das manifestações ora relatadas dos órgãos auditados, é de bom alvitre ressaltar que sobreveio o aprimoramento do sistema informatizado Gprec, ferramenta que se revelou essencial para a correção estrutural da falha e para a mitigação de riscos. Aplica-se aqui, por concisão, a análise inserida no subitem 2.7.1 supra, considerando que a discriminação dos valores de INSS - cota empregado se dá de igual modo no sistema supracitado. 2.8.2 Conclusão Conclui-se por dar como atendida, pelos órgãos, a determinação ora tratada. 2.9 Deliberação do acórdão Aos TRTs da 1ª, 2ª, 4ª e 14ª Regiões que apurem, no prazo de 180 dias, mediante processo administrativo de sindicância, a ocorrência de efetivo dano ao erário, nos processos 0000033-40-2020.5.01.0000 (TRT da 1ª Região), 2019-10-401-9 e 2020-10-0208-0 (TRT da 2ª Região), 0006383-94.2019.5.04.0000 (TRT da 4ª Região) e 0000112-89.2016.5.14.0002 (TRT da 14ª Região) (4.2.9). 2.9.1 Análise No trabalho de auditoria originário, foram identificados, em testes realizados, processos precatórios com créditos aportados para pagamento de beneficiários com valores incorretos. Nos processos supracitados, as memórias de cálculo não evidenciavam a procedência dos valores, não sendo possível para a auditoria identificar a origem da diferença. Para este monitoramento, o TRT da 1ª Região informou após aberta a sindicância e, não tendo sido constatada nenhuma irregularidade ou dano ao Erário decorrente do precatório relativo ao Processo n.º 0000033-40.2020.5.01.0000, a Presidência do Tribunal determinou o arquivamento da investigação. O TRT da 2ª Região citou que a Comissão Sindicante concluiu não ter havido dano efetivo ao erário ou qualquer comportamento doloso no pagamento dos referidos precatórios, razão pela qual a Presidência do TRT determinou o arquivamento do expediente. No mesmo sentido, o TRT da 4ª Região trouxe o entendimento firmado pela Comissão de Sindicância Investigativa, de que os cálculos elaborados pelo Tribunal foram realizados corretamente, nos termos da legislação aplicável ao caso. Por fim, o TRT da 14ª Região concluiu que, após analisar os cálculos do processo em questão, foi constatado pagamento inferior ao devido, não configurando, em última análise, ocorrência de prejuízo ao erário. 2.9.2 Conclusão Após a verificação das documentações encaminhadas pelos TRTs envolvidos na respectiva temática, conclui-se que as evidências se mostraram suficientes para dar como atendida a deliberação emanada pelo CSJT, uma vez que afastou a suspeita de ocorrência de prejuízo à Administração Pública. 2.10 Deliberação do acórdão Ao TRT da 15ª Região que apure, no prazo de 180 dias, mediante processo de sindicância administrativa, a ocorrência de efetiva despesa orçamentária ilegítima no processo 0071600-07.1994.5.15.0016 (4.2.10). 2.10.1 Análise No trabalho de auditoria originário, foi identificado, no respectivo processo, créditos aportados para pagamento em valores incorretos, tendo em vista a adoção, nos cálculos de atualização, de valores de principal e juros de mora, bem como data-base, não homologados pelo juiz de execução. Para este monitoramento, o TRT da 15ª Região comunicou a conclusão da Comissão Permanente de Disciplina para o caso, na qual, após detida análise das provas dos autos, ficou constatado que não restou provada a prática de ilícito administrativo, pois inexistiu erro de conduta nos procedimentos adotados pela Assessoria de Precatórios da Corte. 2.10.2 Conclusão Após a verificação das documentações encaminhadas pelo TRT, conclui-se que as evidências se mostraram suficientes para dar como atendida a deliberação emanada pelo CSJT. 2.11 Deliberação do acórdão Aos TRTs da 1ª, 2ª, 4ª, 10ª, 11ª, 14ª e 15ª Regiões, no que se refere à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios federais na fase administrativa, que, no prazo de 90 dias, adotem medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relacionadas às falhas na discriminação de momentos de corte, índices, percentuais e valores de referência utilizados nos cálculos de atualização (4.2.11). 2.11.1 Análise No trabalho de auditoria originário, ao se identificar processos precatórios com créditos aportados para pagamento com valores incorretos, constatou-se que os ofícios precatórios não especificavam adequadamente valores de contribuição, como FGTS, INSS, além de falhas na discriminação de momentos de corte, índices, percentuais e valores de referência dos cálculos de atualização. Para este monitoramento, não foi solicitada aos respectivos tribunais manifestação prévia a respeito do tema. Contudo, os TRTs da (sic) 1ª e 2ª Regiões ¿ encaminharam espontaneamente suas considerações. O TRT da 1ª Região informou que passou a utilizar as planilhas do PJe Calc para a elaboração dos cálculos de atualização, tornando mais transparentes os índices e períodos utilizados nos cálculos. O TRT da 2ª Região citou que tem adotado medidas como a implantação de sistema de entrada de dados destinado às Varas do Trabalho, para preenchimento de formulário a alimentar o GPrec, além de melhorias por meio da implementação de sistemas de cálculo. Quanto à definição de atendimento ou não da determinação, por questão de concisão, aplica-se ao presente caso a análise constante do subitem 2.2.1 supra, referente à deliberação do acórdão 4.2.1. 2.11.2 Conclusão Diante dessa consolidação normativa superveniente, verifica-se que a determinação auditada encontra-se plenamente atendida, uma vez que foram afastados os entraves interpretativos anteriormente identificados e padronizados os procedimentos pertinentes. Conclui-se, portanto, pela inexistência de pendências remanescentes quanto aos pontos examinados. 2.12 Deliberação do acórdão Aos TRTs da 2ª, 3ª, 5ª, 15ª, 16ª e 21ª Regiões, no que se refere à inobservância do prazo para aporte de recursos financeiros, em conta bancária judicial, que, no prazo de 90 dias, adotem medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos (4.2.14). 2.12.1 Análise No trabalho de auditoria originário, verificou-se que, em processos auditados, entre a data de autuação da RPV e o aporte de recursos em conta judicial, transcorreu um período superior a 60 dias. Assim, os controles internos dos TRTs se mostraram insuficientes para prevenir e detectar falhas no cumprimento do prazo legal de 60 dias da data de autuação do processo RVP para expedir ordem bancária de pagamento. Para este monitoramento, o TRT da 2ª Região informou que medidas foram adotadas antes mesmo da conclusão da auditoria. Na triagem das Requisições de Pagamento que são enviadas pelas Varas do Trabalho à Secretaria, as RPVs são examinadas prioritariamente para que possam ser requisitadas de imediato. Em uma análise ampliada, se constatou uma forte atuação do órgão para automatizar diversas etapas do fluxo de trabalho, com o objetivo de mitigar falhas decorrentes da intervenção manual nos processos. O TRT da 3ª Região trouxe que, ao receber a RPV, verifica a data de autuação, exara o despacho de recebimento e inclui os valores atualizados na listagem, observando o prazo máximo de 60 dias até a disponibilização do recurso no PJe 2º Grau. A RPV é autuada e processada em até 10 dias, e a Secretaria de Precatórios elabora, até o dia 10, a listagem mensal, remetendo-a ao Conselho Superior. Após o envio, realiza-se a conferência dos dados bancários dos credores, e, por volta do dia 26, os valores são disponibilizados em contas individualizadas, com juntada do SIF. Essa etapa se encerra em até 2 meses. A Segunda Vice-Presidência autoriza, por alvará eletrônico, a transferência ao credor, observando as exigências normativas, inclusive quanto à situação cadastral e procuração com poderes específicos. A liberação dos valores aos credores é concluída em até 30 dias após a disponibilização dos recursos ao Tribunal. O TRT da 5ª Região comunicou que a planilha de solicitação de recursos encaminhada ao CSJT pela SOF foi aprimorada com o uso de macros desenvolvidas no Excel, permitindo o preenchimento automático de dados oriundos do sistema GPREC. Dessa forma, apenas informações pontuais são inseridas manualmente, conferindo maior celeridade ao procedimento de requisição de valores para pagamento de RPVs federais. A título ilustrativo, disponibilizou-se o inteiro teor de processo de RPV referente ao ano de 2025. O TRT da 15ª Região se manifestou pontuando o desafio enfrentado para que pagamentos de RPVs federais sejam tempestivamente depositados em conta bancária judicial. Citou o acentuado aumento no número de requisições recebidas, em parte pelo acordo de cooperação técnica firmado entre o TST e a AGU em busca de redução da litigiosidade. Nada obstante se mantém empenhado para cumprir o prazo de pagamento das requisições de pequeno valor federais. Foram disponibilizados processos de pagamentos, a título ilustrativo. O TRT da 16ª Região encaminhou cópia de Ato Regulamentar que definiu os procedimentos relativos à gestão das Requisições de Pequeno Valor e Precatórios, assim como acordos judiciais e demais informações de pagamento pelas Unidades de 1º grau. Também disponibilizou planilhas com a relação de pagamentos de RPVs efetuados nos meses de fevereiro e março de 2025. Por fim, o TRT da 21ª Região citou que implementou a prática de análise prévia das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) federais, que somente são autuadas após verificação da situação cadastral do requerente e da presença dos dados necessários à tramitação e ao pagamento, promovendo maior celeridade e eficiência. Também passou a abrir contas bancárias individualizadas para cada RPV, agilizando a expedição de alvarás diretamente aos beneficiários, dentro do prazo legal. Foi estabelecido, ainda, um fluxo padronizado de procedimentos, permitindo o monitoramento rigoroso dos pagamentos e assegurando sua realização nos prazos estipulados pela legislação. A título ilustrativo, ele disponibilizou o inteiro teor de processos de pagamento de RPV. 2.12.2 Conclusão Considera-se que as medidas adotadas pelos TRTs são adequadas e suficientes para atender à determinação expedida, uma vez que, por exemplo, a automatização de rotinas operacionais representa uma prática recomendada no âmbito da gestão pública, especialmente por contribuir para a padronização de procedimentos, o aumento da eficiência e a redução de riscos associados à atuação humana. Além disso, os processos de pagamentos de RPVs encaminhados possibilitaram atestar a observância aos prazos para disponibilização de recursos financeiros definidos em legislação correlata. Dessa forma, entende-se que as iniciativas implementadas pelos TRTS não apenas cumprem o que foi determinado, como também representam um avanço no aprimoramento dos seus processos internos, alinhando-se aos princípios da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública. Determinação cumprida. 2.13 Deliberação do acórdão Alertar o TRT da 1ª Região de que a prática administrativa de ¿congelamento¿ de data de corte para atualização de precatório, realizando o aporte de recursos financeiros, em conta judicial, após interregno temporal alongado, sem atualização monetária, apenas em razão de dificuldades operacionais, pode configurar a frustração da liquidação regular de precatórios e sujeitar o Presidente do Tribunal a responder perante o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Art. 100, $ 7º, da Constituição Federal (4.3.1). 2.13.1 Análise Nos testes de auditoria, identificaram-se processos de precatórios com créditos aportados em valor inferior ao devido. Constatou-se que tal situação decorria de dois fatores: (1) ausência de aplicação dos juros de mora nos períodos pertinentes e (ii) atualização monetária incidente sobre valores já subdimensionados, de julho de 2020 a maio de 2021, uma vez que os aportes eram efetuados apenas nos meses de novembro e dezembro de 2021. Para este monitoramento, O (sic) TRT da 1ª Região se manifestou apenas procurando rediscutir a questão tratada no achado de auditoria que motiva a deliberação do Plenário do CSJT. Foi solicitada a íntegra de processos pagos de precatórios, a fim de compor amostra (sic), que buscou aferir a regularidade quanto às atualizações dos valores aportados em pagamentos de beneficiários. 2.13.2 Conclusão O procedimento de recálculo evidenciou que os valores pagos nos processos foram acrescidos de atualização monetária, com os índices e respectivos prazos em consonância com as definições das legislações que regem o tema, além de não se verificar mais a prática de congelamento das atualizações em data muito anterior ao efetivo aporte de recursos financeiros em conta judicial. Assim, conclui-se que se encontra cumprida a deliberação do acórdão. Em derradeiro, a SECAUDI/CSJT sugere o seguinte encaminhamento a este Conselho: Em face do exposto, propõe-se ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho: 3.1 considerar integralmente cumpridas, pelos TRTs da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 16ª, 18ª, 21ª e 22ª Regiões, as determinações constantes do acórdão relativo ao Processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000; 3.2 considerar em cumprimento, pela Coordenadoria de Sistemas Administrativos Nacionais do CSJT, a determinação 4.1.2.1, contida no acórdão CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000; 3.3 o retorno dos presentes autos a esta Secretaria para prosseguir com as ações de monitoramento da deliberação 4.1.2.1, referente ao Acórdão CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000. Diante do exposto e tendo em vista o trabalho técnico minudente realizado pela SECAUDI/CSJT, este Conselheiro Relator propõe em primeiro momento a homologação integral do Relatório de Monitoramento Consolidado. Prosseguindo, considerando que as determinações exaradas por este Conselho, contidas no acórdão CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, foram parcialmente cumpridas, propõe-se ainda o acolhimento integral da proposta de encaminhamento apresentada, com o retorno dos destes autos à SECAUDI/CSJT para prosseguimento das ações de monitoramento acerca da deliberação ¿4.1.2.1¿. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Procedimento de Monitoramento de Auditoria e Obras, e, no mérito: a) homologar integralmente o Relatório de Monitoramento Consolidado referente ao acórdão proferido nos autos do processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000; b) considerar integralmente cumpridas, pelos TRTs da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 16ª, 18ª, 21ª e 22ª Regiões, as determinações constantes do acórdão relativo ao Processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000; c) considerar em cumprimento, pela Coordenadoria de Sistemas Administrativos Nacionais do CSJT, a determinação ¿4.1.2.1¿; e d) determinar o retorno dos presentes autos à SECAUDI/CSJT para prosseguimento das ações de monitoramento acerca da deliberação ¿4.1.2.1¿. Brasília, 29 de maio de 2026. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro do CSJT

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