TSTAg-AIRR 0000513-34.2022.5.19.0004
Reintegração: dispensa por justa causa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Reintegração
- Dispensa por justa causa
- Desfundamentado
- Compensação por dano moral
Ementa
AGRAVO. I – REINTEGRAÇÃO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema “Reintegração. Dispensa por Justa Causa”, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126. 2. O recorrente manifesta seu inconformismo alegando que a matéria encontra-se prequestionada, além de afirmar, de forma genérica, que teria demonstrado as violações legais e constitucionais apontadas em seu recurso de revista. O reclamante nada dispõe sobre o óbice processual aplicado e sequer renova suas alegações recursais de mérito. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. II – COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICADO. Uma vez não conhecido o apelo do reclamante no tocante ao tema “Reintegração. Dispensa por Justa Causa”, resta prejudicado o exame do tema em epígrafe. Exame prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, quanto ao tema ¿Reintegração. Dispensa por Justa Causa¿, e julgar prejudicada a análise da matéria ¿Compensação por Dano Moral¿. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator