TSTAg-RRAg 411-81.2018.5.07.0005
Honorários advocatícios: coisa julgada substancial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Coisa julgada substancial
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 422, I E II, DO TST). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Exequente para determinar a inclusão dos honorários assistenciais nos cálculos de liquidação. Foi explicitado que na fundamentação do título executivo, parte integrante do dispositivo, a conclusão foi pela condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, o que evidencia a incorreção dos cálculos de liquidação que não incluíram a verba honorária. Ainda foi assentado que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o alcance da coisa julgada não se limita aos termos constantes do dispositivo. Ocorre que a Executada, no agravo, limitou-se a dizer que não há previsão legal para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva, não investindo, sequer tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 157.857,39), o que perfaz o montante de R$ 3.157,14, a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.