STFARE 1.600.834 AgR-segundo
Agente de segurança penitenciária: aposentadoria especial com paridade e integralidade
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Agente de segurança penitenciária
- Aposentadoria especial com paridade e integralidade
- Ingresso anterior à emenda constitucional n. 41/2003 repercussão geral
- Controvérsia suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. INGRESSO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.469. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, ATRIBUINDO-SE-LHE EFEITOS INFRINGENTES, ANULAR AS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao segundo agravo regimental para anular a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.