STJAgInt no AREsp 3.249.225
Dissolução parcial de sociedade: apuração de haveres
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade
- Apuração de haveres
- Depósito de parcela incontroversa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se, à luz do art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil, existe parcela incontroversa apta a autorizar depósito imediato na apuração de haveres.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, enfrentando o argumento de suficiência da concordância com o laudo pericial para caracterização de parcela incontroversa e a possibilidade de seu pagamento, não se verificando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A definição da existência de parcela incontroversa, para fins de depósito imediato na apuração de haveres (art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil), demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e dos laudos periciais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.