TSTAg-AIRR 10181-46.2019.5.03.0144
Acórdão recorrido publicado sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão recorrido publicado sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Escala 12x36
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia do mte
- Previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A FINALIZADO APÓS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Na hipótese dos autos , discute-se a validade da norma coletiva que autorizou o trabalho no regime 12x36 em atividade insalubre sem prévia autorização do MTE. Diante da previsão do Art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE. Sem embargo, nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades consideradas insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ." Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, em se tratando o direito à " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" constante do citado artigo 7º, XXII, da CF/88, como sendo de indisponibilidade absoluta, não é possível a sua alteração por meio de negociação coletiva. Logo, a decisão agravada, ao concluir pela invalidade da norma coletiva de trabalho que autorizou a jornada 12x36 em atividade insalubre, sem a prévia autorização da autoridade competente, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras, decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte, não havendo também que se falar em desconformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que, embora o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e finalizado após a sua vigência, não se aplica ao caso os termos do artigo 611-A, XIII, da CLT, considerando que não há, no acórdão regional, nenhuma referência à existência de cláusula normativa autorizando a jornada de 12x36 horas em condições insalubres sem a necessidade de licença prévia do órgão competente. Logo, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Juízo de retratação não exercido. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamado e, por consequência determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Transcendência; Multa por ED Protelatórios