TSTAIRR 1000687-32.2024.5.02.0391
Prêmio: natureza jurídica
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Prêmio
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que as parcelas pagas à reclamante possuem natureza jurídica de prêmio e, portanto, não devem ser integradas ao salário da recorrente. Para tanto, assentou que o pagamento das mencionadas parcelas fora efetuado em razão do desempenho ordinariamente superior ao esperado, pois estava condicionado ao cumprimento de metas de qualidade. Por seu turno, foi consignado no acórdão recorrido que “(...) a circunstância de a vantagem ora em discussão ter sido quitada em diversos meses ao longo do contrato de trabalho, isoladamente, não afasta sua natureza de premiação nem implica sua integração ao salário, pois a lei não veda o pagamento habitual de prêmios” (fl. 670). Diante do quadro fático delineado, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora