TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000662-29.2021.5.05.0271
A) embargos de declaração opostos pelas reclamadas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) embargos de declaração opostos pelas reclamadas
- Decisão irrecorrível
- B) embargos de declaração opostos pelo reclamante
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO A NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se mantém a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Embargos de declaração não conhecidos. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/201 MANIFESTADO EM CONTRAMINUTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão no julgado, dá-se provimento aos embargos de declaração do reclamante, apenas para afastar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, manifestado em sede de contraminuta, por não visualizar as hipóteses nele previstas. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (i) não conhecer dos embargos de declaração das reclamadas, por incabíveis; (ii) conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para afastar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, manifestado em sede de contraminuta. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator