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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-Ag-RRAg 1002724-42.2017.5.02.0467

Vícios: dispensa discriminatória

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N.º 443 DO TST. Ficaram devidamente consignados nos acórdãos embargados os fundamentos para se entender que " não tem relevância a alegação da agravante de que ‘não há que se falar em dispensa discriminatória, vez que a agravada não foi a única a ser dispensada’, pois tal afirmação não é subsistente para afastar o caráter discriminatório da dispensa da reclamante em razão do seu comprovado estado de saúde fragilizada ", bem como que a questão não havia sido analisada sob o enfoque da aplicabilidade da Súmula n.º 443 do TST. Acrescente-se que também constou na decisão embargada o fundamento do acórdão Regional no qual ficou consignado expressamente que " os elementos de prova convergem para a tese de que a reclamante foi dispensa(da) em virtude dos problemas de saúde que enfrentava e da iminência de procedimentos cirúrgicos que poderiam inclusive acarretar a suspensão do contrato de trabalho por motivo de afastamento previdenciário ", de modo que toda a matéria trazida pela embargante foi devidamente analisada. Assim, verifica-se que a embargante insiste na tentativa de desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração e, constatado o seu caráter manifestamente protelatório, condenar a Embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Valor Arbitrado

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