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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011030-74.2022.5.15.0145

Rito sumaríssimo: reclamante

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. MOTORISTA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA QUANTO AO VAZAMENTO DE AR DO FREIO PNEUMÁTICO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão da provável caracterização de violação ao art. 5.º, inciso X, da Constituição da República, aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para análise do Recurso de Revista obstado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. MOTORISTA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA QUANTO AO VAZAMENTO DE AR DO FREIO PNEUMÁTICO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Cinge-se a controvérsia a respeito do pagamento de indenização por dano moral decorrente da suposta omissão patronal quanto ao vazamento de ar do freio pneumático, tendo o Tribunal Regional indeferido o pleito ao fundamento de inexistirem provas de risco concreto ou de lesão efetiva, ressaltando que o reclamante permaneceu silente após a defesa, o que indicaria concordância com a tese patronal. À luz do art. 7.º, XXII, da CF/1988 e do art. 19, §1.º, da Lei n.º 8.213/91, compete à empregadora garantir condições adequadas de segurança, incumbindo-lhe adotar medidas eficazes para proteger seus empregados. Ademais, o art. 5.º, X, da CF/1988, assevera que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A moldura fática, todavia, revela omissão da empresa ao não prestar a assistência necessária ao empregado, depois de comunicada sobre o vazamento de ar do freio pneumático, configurando falha no dever de proteção. Tratando-se de dano in re ipsa, dispensa-se a prova do abalo moral, presumindo-se a angústia e o receio vivenciados pelo trabalhador diante do risco potencial de acidente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política do tema; II - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5.º, inciso X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas inalteradas. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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