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Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep 0000369-48.2024.5.12.0016

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
  • Adicional de insalubridade
  • Contato permanente com doenças infectocontagiosas

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e divergência com os Tribunais Regionais do Trabalho, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Decisão

Acordam os Ministros ¿O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.¿. Nesse contexto, ante a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista esbarra, efetivamente, no óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. [...] (AIRR-0020257-60.2022.5.04.0124, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/05/2025). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido: RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. Por fim, aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Ressalte-se que se classifica a exposição habitual como sendo aquela que se dá com frequência. A exposição intermitente, por sua vez, ocorre com regularidade, de forma a gerar contato periódico com o agente insalubre. Da mesma forma, a Súmula 47 do TST disciplina que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido (E-RR-20317-75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024). (Destaquei) Todavia, considerando que todos os acórdãos colacionados são da mesma empresa (EBSERH), será necessário avaliar se a conclusão jurídica aduzida nesta Corte se restringe apenas a essa pessoa jurídica, ou se é possível aplicá-la a toda a categoria, o que reforça a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo para melhor análise. Ressalte-se que a reiteração da matéria nos processos em curso propicia o surgimento de entendimentos dissonantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados de Tribunais Regionais em sentido diverso desta Corte Superior: EMENTA: CONTATO COM PACIENTES HOSPITALARES NÃO ISOLADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. Para caracterização do grau máximo do adicional de insalubridade, não basta a presença, no ambiente de trabalho, de pacientes com doenças infectocontagiosas, pois a própria NR 15, Anexo XIV, estipula o grau médio para o contato com pacientes infectocontagiosos não isolados, reservando o grau máximo apenas aos profissionais de saúde cujas atribuições os coloquem em contato permanente com pacientes em isolamento. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010377-58.2024.5.03.0138. Relator(a): Desembargadora Sabrina de Faria Froes Leão. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/xfuzur) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. É indevido o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, quando a prova técnica produzida nos autos revela que o trabalho do autor não se desenvolvia em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como exige o Anexo 14 da NR 15 do MTE. Recursos do reclamante e da reclamada parcialmente providos. (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000553-13.2022.5.05.0034. Relator(a): Desembargadora DALILA NASCIMENTO ANDRADE. Data de julgamento: 16/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/N59nPn) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. NR 15, ANEXO 14, DO MTE. GRAU MÁXIMO. ENFERMEIRA. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA EM ISOLAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. Conforme prevê a Norma Regulamentadora n. 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos agentes biológicos, apenas o contato permanente do obreiro com pacientes com doenças infectocontagiosas, em ambiente isolado ou com os objetos por eles utilizados, enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Inexistindo, nos autos, provas de que a enfermeira, no exercício das atividades no setor de berçário e pediatria da fundação reclamada, atuava nesse tipo de ambiente e que o contato se dava de forma permanente, tem-se como correto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, o que está em harmonia com a norma regulamentar em referência. Recurso ordinário autoral improvido, no ponto. (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000286-70.2024.5.06.0413. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ZxEV7a) (Destaquei) A relevância da matéria e a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR-0000369-48.2024.5.12.0016 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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