TSTAg-AIRR 0316000-12.1997.5.02.0071
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
- Exegese do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT
- Fraude à execução
- Não observância do art. 896, § 2.º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Uma vez constatado que a parte recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que não houve a transcrição, na peça recursal, do “trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário”, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Exegese do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal”. No caso em análise, a parte Recorrente, ao suscitar fraude à execução, não fundamentou o pedido de reforma em norma constitucional. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator