TSTAg-RRAg 0010417-90.2022.5.03.0047
Adesão à estrutura salarial unificada de 2008: vantagens pessoais previstas no plano de cargos e salários de 1998
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Adesão à estrutura salarial unificada de 2008
- Vantagens pessoais previstas no plano de cargos e salários de 1998
- Inclusão de parcelas de natureza salarial
- ATS, previsto em norma interna da Caixa Econômica Federal
- ATS, bem como da Vantagem Pessoal
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEF. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. 1. Por decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao recálculo das vantagens pessoais. 2. A controvérsia envolve os efeitos da adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008 e corresponde ao IRR n.º 199, IncJulgRREmbRep - 0010047-31.2022.5.03.0106, entretanto não há determinação de sobrestamento dos processos, razão pela qual prossigo no exame. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, mediante diversas decisões recentes da SDI-1, tem afirmado que a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula n. º 51, II, do TST. 4. No caso, o TRT manteve a sentença que indeferiu as diferenças de vantagens pessoais. Diante disso, à luz do que dispõe a Súmula n. º 51, II, do TST e a jurisprudência que vem se firmando nessa Corte Superior Trabalhista, são indevidas as diferenças salariais e os reflexos correspondentes pleiteados pelo autor. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VANTAGEM PESSOAL (VP-049). INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA QUE CRIOU O BENEFÍCIO (RH 115 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). 1. Por decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao pedido de majoração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da VP 049. 2. A controvérsia diz respeito à inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do adicional por tempo de serviço – ATS, previsto em norma interna da Caixa Econômica Federal. 3. A matéria corresponde ao Tema 36 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?", afetado no IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.0751 em 19/05/2025, sem determinação de suspensão até o momento. 4. Sobre o tema, esta Corte adotava o entendimento de que as parcelas pagas a título de "função gratificada" e "adicional de incorporação" deveriam compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, em razão do seu caráter salarial, nos termos do art. 457, 1º, da CLT. Contudo, em sessão realizada em 20/2/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do processo E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, firmou tese em novo sentido, a saber: "Assim, ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". 5. No caso, o TRT manteve o indeferimento da inclusão de parcelas diversas do salário-padrão na base de cálculo do ATS, em razão da natureza salarial destas e em observância ao art. 457, § 1º, da CLT. 6. Portanto, constatado que a tese adotada pelo TRT está em consonância com a jurisprudência adotada por esta Corte, não merece reparos a decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora