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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000907-81.2023.5.23.0008

Empresa brasileira de correios e telégrafos: adicional de atividade e distribuição e/ou coleta externa

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Adicional de atividade e distribuição e/ou coleta externa
  • Possibilidade
  • Ausente a transcendência da causa
  • Fato novo
  • Instância extraordinária trabalhista

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 0015. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE E DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ao julgar o IRR- 1757-68.2015.5.06.0371, esta Corte fixou a seguinte tese: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente." Na hipótese, a decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido. FATO NOVO. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA TRABALHISTA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-ARR-693- 94.2012.5.09.0322, da lavra deste Relator (Sessão de 12/11/2018), uniformizou a questão da incidência da Súmula nº 394 desta Corte Superior em instância extraordinária trabalhista, no sentido de que "só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente". Na hipótese vertente, sem adentrar em "ato superveniente" foi denegado seguimento ao agravo de instrumento mediante decisão unipessoal, ao fundamento de o recurso de revista não ter preenchido os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Não se instaurou, portanto, a jurisdição para esta Sétima Turma examinar o "ato novo" noticiado pela agravante, e aplicar o direito à espécie (Súmula 456 do STF). Logo, a negativa de admissibilidade do recurso de revista da reclamada inviabiliza a análise do "ato novo" ora alegado. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 9 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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