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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001359-60.2018.5.02.0614

Comissões: diferenças

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA . COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que no cálculo das comissões devidas ao empregado devem ser integrados os juros e os encargos financeiros, salvo se houver ajuste em sentido contrário. Precedentes da SBDI-1 e de Turma . 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que os juros e os demais encargos financeiros acrescidos às vendas a prazo não compõem a base de cálculo das comissões, a despeito de não registrar a existência de qualquer pactuação nesse sentido. 3. A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no artigo 7º, X, da Constituição Federal, o que implicou o provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Comissionista; Cartão de Ponto

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