TSTEDCiv-RR-Ag-RR 1000293-59.2023.5.02.0391
Deserção do recurso ordinário: preparo efetuado por terceiro
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Preparo efetuado por terceiro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO EFETUADO POR TERCEIRO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, ao prover o recurso de revista da ré, concluiu esta Turma que o pagamento das custas processuais realizado por escritório de advocacia, o qual represente a parte recorrente, não afasta a idoneidade do recolhimento das custas processuais se constatada a regularidade dos demais elementos fundamentais, necessários ao alcance da finalidade do preparo. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora