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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020561-82.2023.5.04.0202

Natureza interlocutória: irrecorribilidade imediata

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Natureza interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata
  • Multa
  • Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 214 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA Nº 214 DO TST). AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. No caso, o reclamado não impugna, de forma específica, o fundamento adotado pela decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, qual seja, a Súmula nº 214 do TST. Portanto, o agravo se encontra desfundamentado, nos termos da referida súmula. Ademais, o reclamado chega a pugnar pela exclusão da condenação subsidiária, matéria estranha à discutida destes autos. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com base no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, condenar o agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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