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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000232-75.2023.5.08.0125

Responsabilidade subsidiária inexistente: prestação de serviços para dona da obra que não é construtora nem incorporadora

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DONA DA OBRA QUE NÃO É CONSTRUTORA NEM INCORPORADORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREGADORA DO RECLAMANTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No Tema 6 da Tabela de IRR, foram fixadas as seguintes teses vinculantes: “1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018.” No caso concreto o sindicato reclamante busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Associação Obras Sociais da Diocese de Abaetetuba - Paróquia São Francisco de Assis e Nossa Senhora de Nazaré - Igreja da Matriz), na contratação da primeira reclamada (Aldenor dos Santos Silva Engenharia Eirelli). O contrato firmado entre as reclamadas teve início em dezembro de 2021, com prazo contratual de 18 meses. A Corte regional manteve a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada – dona da obra. Ao examinar o conjunto fático-probatório, destacou que “o contrato firmado entre as reclamadas se qualifica como contrato de empreitada de construção civil resta caracterizada a condição da 2ª Reclamada como dona da obra” e “não se tratando de empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, descabe sua condenação subsidiária ou solidária pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas pelo real empregador”. Verifica-se, dos trechos do acórdão indicados pela parte, que não ficou demonstrada a inidoneidade financeira da primeira reclamada, fato que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do dono da obra. Nesse contexto, não há como se aplicar o item 4 do Tema 6, que dispõe pela possibilidade de responsabilização do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contratadas e inadimplidas por empreiteiro econômica e financeiramente inidôneo. Nesse contexto, o TRT, amparado nas provas documentais (contrato de empreitada para construção civil e cadastro de CNPJ da segunda reclamada), concluiu que a Associação Obras Sociais Diocese de Abaetetuba – Paróquia São Francisco de Assis e Nossa Senhora de Nazaré – Igreja Matriz é mera dona da obra e não empresa construtora ou incorporadora. Tal enquadramento fático-jurídico está em estrita consonância com a tese firmada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - Tema 006) e na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra não sendo ele construtor ou incorporador. A matéria probatória não pode ser revolvida no TST e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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