TSTAg-RE-EDCiv-Ag-AIRR 1001397-11.2021.5.02.0083
Horas extraordinárias: supressão do intervalo intrajornada
Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Supressão do intervalo intrajornada
- Ausência de debate sobre validade de norma coletiva
- Inexistência de aderência ao tema 1.046 do STF
- Benefício da justiça gratuita
- Aplicação de óbice processual contido na súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE VALIDADE DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , quanto às horas extraordinárias por supressão do intervalo intrajornada, ficou assente a inexistência de aderência do caso analisado dos autos com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046. O recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181. Quanto ao tema justiça gratuita , deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, em vista do entendimento do STF proferido no Tema 188, de que a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício às pessoais naturais tem natureza infraconstitucional , inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.