STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.772.869
Homicídio qualificado: ilicitude das provas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Ilicitude das provas
- Confissão obtida sob alegada coação indireta
- Atenuante da confissão espontânea
- Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFISSÃO OBTIDA SOB ALEGADA COAÇÃO INDIRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada ilicitude das provas e nulidade da confissão por coação indireta, o Tribunal de origem considerou que o ingresso em domicílio ocorreu em situação de flagrante delito, logo após o crime, em decorrência de informações repassadas por testemunhas, e que a confissão foi prestada em delegacia de polícia, na presença de advogado, o que infirma a tese de ausência de voluntariedade. Além disso, ficou assentado que as demais provas produzidas eram autônomas e independentes, tratando-se de fontes independentes ou de descoberta inevitável, afastando-se a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.
2. Relativamente à qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, o recorrente não promoveu o cotejo analítico para a demonstração da similitude fática entre os precedentes, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A decisão agravada registrou que todas as teses defensivas suscitadas no recurso especial foram enfrentadas à luz dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, não havendo omissão a ser sanada. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.