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Jurisprudências

TSTAIRR 0100213-63.2024.5.01.0246

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa "in vigilando"
  • Confissão real quanto à ausência de fiscalização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". CONFISSÃO REAL QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No presente caso, a Corte Regional consignou que o ente público confessou que não havia fiscalização do contrato de prestação dos serviços, premissa inviável de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, diante da confissão expressa do Ente Público, torna-se absolutamente dispensável a produção de outras provas acerca da omissão no dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, revelando-se igualmente irrelevante a discussão quanto à distribuição do respectivo ônus probatório. Nessa medida, torna-se devida a condenação da tomadora dos serviços, ante a comprovação da culpa in vigilando. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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