STJAgInt no AREsp 3.147.435
Alegação de empréstimo consignado não contratado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Alegação de empréstimo consignado não contratado
- Repetição de indébito e declaração de inexistência de débito
- Prescrição quinquenal do art. 27 do CDC
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ e mantendo a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões de repetição de indébito e de declaração de inexistência de débito decorrentes de defeito de serviço bancário.
2. O termo inicial da prescrição corresponde à data da lesão, isto é, à data do pagamento ou do último desconto indevido; no caso, transcorrido período superior a cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento, caracteriza-se a prescrição.
3. Ausente a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar a decisão agravada, subsiste o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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